Em tempos de pandemia nada é mais importante do que a proteção, sobretudo, quando trata-se de pessoas do grupo de risco para a Covid-19, a exemplo de mulheres gestantes. Sancionada no início de maio/2021, a lei 14.151/2021 determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial. A lei prevê que a gestante afastada deve ficar à disposição para exercer as atividades de casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
De acordo com a advogada trabalhista, Ludimila Bravin, muito tem se discutido sobre o que fazer quando a empresa não tem funcionalidade para trabalho fora de suas dependências.
“Algumas empresas, impossibilitadas de realizar esse tipo de trabalho devido a sua essência, têm optado por utilizar a Medida Provisória 1.045/2021, que prevê nova possibilidade de redução de jornada, com preservação do salário/hora, ou suspensão do contrato de trabalho, em socorro aos trabalhadores e empregadores, complementando valores a fim de garantir que não haja diminuição da remuneração da gestante, conforme previsto na lei já citada”, declara.
Ainda de acordo com a especialista, há a possibilidade de utilizar a Medida Provisória 1.046/2021 que oportunizou a antecipação de férias individuais, por exemplo, podendo ser uma das soluções para essas empresas.
“O que precisa ficar muito claro é que a empregada gestante não pode ter diminuição de sua remuneração, sendo dever do empregador, se adotar uma dessas alternativas, complementar o que faltar do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda até que a remuneração de sua trabalhadora seja integralmente paga”, finaliza.
Ludimila também explica que caso nenhuma possibilidade seja adotada, a gestante deve permanecer recebendo sua remuneração, estando à disposição do empregador em domicílio.
Redação Vida & tal
Fonte: Bem na fita comunicação