A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, no último dia 29 de setembro, novas medidas para navios de cruzeiro, em virtude do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pelo novo coronavírus.
A Resolução aprovada atualiza diversas medidas de controle sanitário para acesso aos navios de cruzeiro. Os viajantes poderão optar por apresentar o comprovante de vacinação completa (esquema de dose única ou duas doses) contra Covid-19 ou o resultado de teste laboratorial do tipo rápido de antígeno ou teste molecular (RT-PCR), realizado até o dia anterior ao embarque. Até então, a vacinação era obrigatória não podendo ser substituída pela apresentação de teste.
As exigências valem para brasileiros e estrangeiros, a partir de 3 anos de idade. Não serão aceitos autotestes. As vacinas utilizadas devem ser aquelas aprovadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou no país de origem do viajante.
O uso de máscaras de proteção facial e a realização de distanciamento social deixam de ser obrigatórios para os viajantes.
Apesar da retirada da obrigatoriedade do uso, a máscara segue como um importante instrumento de proteção individual, com impacto na saúde coletiva. A Anvisa continuará recomendando a sua utilização a bordo das embarcações e nos terminais portuários, inclusive por meio de avisos sonoros a serem veiculados, nos termos da nova resolução aprovada.
Uma novidade trazida pela nova Resolução é de que as embarcações vindas do exterior somente poderão entrar em portos brasileiros designados pela OMS, de modo a garantir que haja equipe de fiscalização da Anvisa nesses pontos de entrada.
Outras medidas de proteção que já estavam em vigor seguem mantidas:
- disponibilização de álcool em gel,
- procedimentos de limpeza e desinfecção
- funcionamento de sistemas de climatização nas condições mais eficientes
- monitoramento de casos a bordo e eventual aplicação de medidas de isolamento para os casos confirmados, suspeitos e seus contatos próximos.
Isolamento e quarentena
As embarcações e viajantes continuam sujeitos a condições de isolamento e quarentena. O tempo de isolamento aplicável a cada condição de caso (confirmado, suspeito, contato próximo assintomático) é disciplinado pelo Ministério Saúde, pela Portaria GM/MS nº 3.667, publicada no dia 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o cenário epidemiológico de Covid-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou quarentena de viajantes e das embarcações de cruzeiros.
As ações de monitoramento e manejo de casos estão mantidas. As embarcações devem estabelecer planos e procedimentos para prevenção e resposta a casos de Covid-19, fluxo de notificação de casos confirmados e suspeitos a bordo, além da adoção de ações de contingência em caso de surto ou quarentena da embarcação. A embarcação deve dispor, ainda, de equipe de assistência à saúde habilitada e treinada, suprimentos de saúde e laboratoriais suficientes, considerando o tempo de viagem e o número de viajantes a bordo.
A atualização de exigências aos viajantes para a temporada 2022-2023 de navios de cruzeiro se tornou viável diante do cenário epidemiológico com redução de casos de Covid-19, associada à elevada cobertura vacinal na população brasileira.
Para isso a Anvisa realizou criteriosa avaliação do cenário epidemiológico brasileiro e mundial, observação do comportamento com características de sazonalidade da pandemia, prospecção de dados relativos aos indicadores da pandemia e de estudos científicos, adaptando as regras atuais de forma proporcional ao risco para a saúde da população.
Histórico das ações
Em 2020, logo no início da pandemia de Covid-19 as viagens de navios de cruzeiro foram suspensas no Brasil. Ao longo de 2020 e 2021, no contexto de enfrentamento ao SARS-Cov-2 (Covid-19), foram publicadas diversas Portarias que dispuseram sobre medidas de restrição excepcional e temporária de entrada no País, com impacto na suspensão da temporada de navios de cruzeiros 2020-2021.
Os navios de cruzeiros no Brasil foram liberados na costa brasileira a partir da publicação da Portaria Interministerial nº 658, de 5 de outubro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Saúde e Ministério da Infraestrutura.
Em 29 de outubro, a Anvisa publicou a RDC nº 574, com os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras. As medidas publicadas em outubro de 2021 se mostraram eficiente, porém o surgimento da variante Ômicron trouxe novo aumento do número de casos a bordo das embarcações de cruzeiro, inclusive com necessidade de quarentena de embarcações. Diante disso, o próprio setor optou por suspender voluntária e temporariamente as operações de cruzeiros a partir do dia 3 de janeiro de 2022.
No dia 12 de janeiro de 2022, a Anvisa confirmou a suspensão da temporada com recomendação de que ela se desse em caráter definitivo. Tal indicação teve fundamento no princípio da precaução, como ação necessária à proteção da saúde da população.
O cenário nacional de queda de casos e de mortalidade por Covid-19 possibilitou a proposição de atualização de medidas, mantendo-se a devida segurança sanitária para proteção da saúde da população. A comprovação de vacinação ou testagem para entrada no Brasil passou a ser o eixo central do controle sanitário de fronteiras em todos os modais de transporte, conforme definido pela Portaria Interministerial nº 678, de 12 de setembro de 2022.
A simplificação dos controles hoje existentes vai ao encontro do que recomenda a OMS. A Organização ressalta que as políticas para testes e quarentena devem ser revisadas regularmente. Além disso, se os requisitos de teste e/ou quarentena forem suspensos para viajantes vacinados, deve-se oferecer alternativas de viagem para indivíduos não vacinados, como por meio do uso de testes de detecção.
Os dados reforçam, ainda, que a vacinação é uma medida de saúde pública essencial para reduzir os índices de mortalidade por covid-19 em todas as faixas etárias. A Agência continuará vigilante quanto ao cenário epidemiológico, a fim de que possa adotar, prontamente, as medidas que forem pertinentes à proteção da saúde da população brasileira.
Confira os períodos e condições definidas pelo Ministério da Saúde:
Tipo de caso | Condição | Tempo de isolamento (a bordo ou desembarcado) | Testagem |
Confirmado | Leve a moderado | 10 dias | – |
Grave | 20 dias | – | |
Suspeito | Sintomático | Até a remissão de sintomas | Testagem imediata para enquadramento como confirmado (resultado positivo) ou cumprimento de isolamento até remissão de sintomas e novo teste negativo |
Contato próximo | Assintomático | 5 dias | Testagem imediata ao resultado positivo do caso confirmado Nova testagem após 5 dias |
Redação Vida & Tal
Fonte: Anvisa.