De acordo com publicação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no último dia 31 de janeiro, sobre as regras para entrada no Brasil por avião: viajantes estrangeiros e brasileiros no exterior devem apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque.
Comprovante de teste negativo ou não detectável para Covid-19
teste de antígeno (realizado em até 24 horas anteriores ao momento do embarque); ou
teste laboratorial RT-PCR (realizado em até 72 horas anteriores ao momento do embarque).
No caso de voo com conexões ou escalas em que o viajante saia da área restrita do aeroporto e/ou realize migração, e que ultrapasse as 72 horas desde a realização do teste RT-PCR ou as 24 horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste.
Declaração de Saúde do Viajante – DSV: comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da declaração em, no máximo, 24 horas de antecedência ao embarque para o Brasil.
Comprovante de vacinação
– deve ser impresso ou em meio eletrônico; (não serão aceitos comprovantes que estejam exclusivamente em formato de QR-CODE);
– deve conter o nome do viajante, o nome comercial ou nome do fabricante da vacina, o(s) número(s) do(s) lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s) e a(s) data(s) da aplicação da(s) dose(s);
– são válidas vacinas aprovadas pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pela autoridade do país em que o viajante foi imunizado;
– a aplicação da dose única ou da última dose do esquema vacinal primário deve ter ocorrido, no mínimo, 14 dias antes da data do embarque.
* Os documentos emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
NÃO precisam apresentar comprovante de vacinação, MAS precisam cumprir quarentena os seguintes casos:
1 – pessoas com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
2 – pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e publicados no site do Ministério da Saúde;
3 – em virtude de questões humanitárias, na forma prevista no art. 16 da Portaria 666/2022, que define as regras para entrada no Brasil;
4 – provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no site do Ministério, conforme este link; e
5 – brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.
Quarentena
A quarentena é obrigatória para os viajantes dispensados da apresentação de comprovante de vacinação.
A quarentena será de 14 dias, na cidade do destino final do viajante e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante (DSV).
A quarentena pode ser encerrada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.
Dispensados de quarentena e comprovante de vacinação
Os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação e de realizar a quarentena no regresso, mas devem atender às exigências de teste para Covid-19 e de preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante.
Regras para entrada via terrestre
O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, ao ingressar no país por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, deverá apresentar nos pontos de controle terrestres o comprovante de vacinação. Veja os detalhes:
1) Comprovante de vacinação
– deve ser impresso ou em meio eletrônico (não serão aceitos comprovantes que estejam exclusivamente em formato de QR-CODE);
– deve conter o nome do viajante, o nome comercial ou nome do fabricante da vacina, o(s) número(s) do(s) lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s) e a(s) data(s) da aplicação da(s) dose(s)
– são válidas vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado;
– a aplicação da dose única ou da última dose do esquema vacinal primário deve ter ocorrido, no mínimo, 14 dias antes da data de ingresso no Brasil.
Antes do embarque, o comprovante de vacinação deve ser apresentado aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário.
* Os documentos emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
A exigência de comprovante de vacinação NÃO se aplica aos casos abaixo:
1 – viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Covid-19, desde que atestado por laudo médico;
2 – pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e publicados no site do Ministério da Saúde;
3 – viajantes provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no site do ministério, conforme este link;
4 – acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente;
5 – ingresso de viajante no país em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
6 – tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
7 – trabalhadores de transporte de cargas, incluídos motoristas e ajudantes, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual (EPIs) e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa.
Regras para entrada via marítima
A entrada de passageiros vindos do exterior por via marítima não está autorizada.
Passageiros ou estrangeiros devem entrar no país por via aérea ou terrestre para poderem embarcar em navios de cruzeiro na costa brasileira.
As condições para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos e para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga estão definidas nas normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária: navios de cruzeiro e navios de carga.
Viagens ao exterior
O viajante, brasileiro ou estrangeiro, com destino ao exterior deve estar atento às regras do país de destino. A Anvisa não é responsável por prestar qualquer orientação nesse sentido, ficando a cargo do viajante buscar essas informações junto às embaixadas e aos consulados dos países do destino.
A Anvisa esclarece, ainda, que o ConecteSUS é uma ferramenta do Ministério da Saúde. Portanto, as dificuldades de obtenção do certificado de vacinação contra Covid-19 devem ser tratadas com o Ministério da Saúde. A Anvisa não emite certificado de vacinação contra Covid, mas apenas contra a febre amarela, por meio do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP), conforme informações disponíveis no link Tirar o Certificado Internacional de Vacinação – Português (Brasil) – www.gov.br.
Redação Vida & Tal
Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).